Processo 0808265-61.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808265-61.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO DO AGRAVANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A Polo Passivo: MAGNA CLEIDE DE OLIVEIRA CORTES ADVOGADO DO AGRAVADO: ELVIS ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO9895A Resumo: A seguradora pediu a suspensão da decisão que a obrigou a reparar um veículo, fornecer carro reserva e inverter o ônus da prova. O pedido foi negado porque não ficou comprovado prejuízo grave imediato e a desistência do processo só tem efeito após aprovação do juiz. Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MAGNA CLEIDE DE OLIVEIRA CORTES. 2. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que, após o depósito judicial da franquia securitária, no valor de R$ 5.751,19, a seguradora custeasse os reparos do veículo segurado, em oficina por ela indicada, e disponibilizasse carro reserva durante o período de manutenção. Alternativamente, determinou o fornecimento de carro reserva, sob pena de custeio de locação de veículo particular. Também foi ordenada a inversão do ônus da prova em favor da autora. 3. A agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, por se tratar de decisão que deferiu tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 4. No mérito, afirma que não há perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. Alega que a própria autora teria informado que continuou utilizando o veículo avariado por cerca de dois meses, inclusive em rodovias estaduais e federais. Defende que as fotografias juntadas aos autos não comprovam, por si sós, a impossibilidade de uso seguro do automóvel, pois não vieram acompanhadas de laudo técnico, vistoria do Detran ou parecer mecânico capaz de demonstrar risco concreto à segurança. 5. Aduz, ainda, que eventual demora administrativa na regulação do sinistro, embora possa justificar discussão indenizatória, não autoriza a antecipação da tutela sem prova objetiva de risco atual ou iminente. 6. Sustenta que a autora pediu a desistência do feito em 03/05/2026, antes da decisão agravada e da citação da ré, ocorrida em 27/05/2026. Afirma que, por ter sido formulada antes da contestação, a desistência independia da anuência da seguradora, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Apesar disso, o juízo de origem deixou de examinar o requerimento e deferiu parcialmente a tutela de urgência. 7. A agravante também aponta que a autora ajuizou ação semelhante contra a mesma seguradora, autuada sob o n. 7008132-24.2026.8.22.0002. Nessa segunda demanda, o pedido liminar foi indeferido em 04/05/2026 e, em 25/05/2026, a autora igualmente requereu a desistência antes da citação e da apresentação de defesa. 8. Segundo a agravante, esse cenário indicaria comportamento processual contraditório, pois a autora teria desistido da primeira ação, ajuizado demanda paralela, recebido decisão liminar desfavorável no segundo processo e, depois, se beneficiado da tutela deferida no feito originário. Para a recorrente, a falta de análise do pedido…
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