Processo 0808266-29.2026.8.14.0401

TJPA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0808266-29.2026.8.14.0401
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0808266-29.2026.8.14.0401 Assunto [Real] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Decisão João Paulo de Souza Pantoja, já qualificado, ofereceu queixa-crime contra Jefferson de Jesus da Silva Melo, também qualificado, atribuindo-lhe o cometimento dos crimes tipificados nos artigos 138 e 140, combinado com o artigo 141, III, do Código Penal. O fato imputado vem assim descrito: "No dia 03/04/2026, por volta das 20:00hrs, o nacional JEFFERSON DE JESUS DA SILVA MELO, de forma livre e consciente, praticou, entre outros, o crime de CALÚNIA e INJÚRIA, conforme previsão contida nos arts. 138 e 140 do Código Penal, fato ocorrido em via pública, em frente a residência do ofendido, em Ramal 2 do Utinga, nº 118, bairro Curió Utinga, CEP 66610-755 - Belém/PA. Na ocasião, o Querelante estava em sua residência, acompanhado de sua esposa, Sra. NAIARA JULIANA SILVA PINTO, e filhos do casal, quando, por volta de 20:00 hrs, o Querelado bateu de forma violenta na porta de sua casa, e, ao abrir, passou a ser caluniado e injuriado por JEFFERSON, que, falsamente, alegou que JOÃO teria “mexido” com a sua filha, uma adolescente de 12 (doze) anos de idade que estaria brincando na rua, supostamente ao mandar beijos e corações, com alegada conotação sexual. Os fatos falsamente imputados ao Sr. JOÃO PAULO, como se sabe, configurariam em tese os crimes de CORRUPÇÃO DE MENOR ou, ainda, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ambos previstos nos arts. 218 e 215 do Código Penal. Desta forma, o Querelado, ao falsamente imputar a prática de fato específico previsto como crime ao ofendido, incorreu claramente no crime de Calúnia e, ainda, de Injúria, ao proferir ofensas ao ofendido. Este fato, vale ressaltar, gerou grave dano à moral objetiva e subjetiva do Querelante, inclusive gerando, de forma totalmente injusta, comentários na vizinhança sobre a sua conduta, perpetuando assim o sofrimento causado pelo agressor. Destaca-se, desde já, que o Querelante não conhecia o Querelado, mas já o tinha avistado nas proximidades de sua residência, sabendo se tratar de morador da região. Ademais, na presente data, o Sr. JEFFERSON estava ingerindo bebidas alcoólicas na via pública. Vultosos os constrangimentos sofridos pelo Querelante em face dos aludidos acontecimentos, que são tipificados, antijurídicos e perfeitamente culpáveis, ante aodolo do Querelado ao praticá-la, reclamando essencialmente, portanto, à condenação judicial pertinente." A queixa-crime veio instruída com procuração dotada de poderes específicos e documentos correlatos. Intimado a se manifestar, na forma do artigo 45 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a rejeição da queixa quanto ao delito de calúnia, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e o encaminhamento dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais para apuração do delito de injúria, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. A queixa-crime de ID 174771771 imputa a Jefferson de Jesus da Silva Melo o cometimento dos crimes tipificados nos artigos 138 e 140, combinado com o artigo 141, III, do Código Penal. No tocante à calúnia, relata a peça acusatória que o querelado teria atribuído ao querelante a prática de fato que, em tese, corresponderia aos crimes de corrupção de menores ou importunação sexual, ao afirmar que este teria "mexido"…

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