Processo 0808266-51.2024.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808266-51.2024.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0808266-51.2024.8.15.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: INFO SERVICE LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEOMAR DA SILVA COSTA - PB19261-A APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, sob o fundamento de ausência de defeito na prestação do serviço, apesar de a autora ter requerido a produção de prova testemunhal para demonstrar vício de consentimento nas tratativas pré-contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem apreciação fundamentada do pedido de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre vício de consentimento demandava dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é indevido quando há requerimento de produção de prova pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos. 4. O magistrado deve fundamentar expressamente o indeferimento de provas requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sob pena de nulidade. 5. A alegação de vício de consentimento em tratativas pré-contratuais, especialmente baseada em promessas verbais, exige, em regra, prova testemunhal para adequada reconstrução dos fatos. 6. A jurisprudência reconhece o cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado desfavorável por insuficiência de provas sem franqueamento da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é nulo quando impede a produção de prova testemunhal relevante para apuração de vício de consentimento. 2. O indeferimento de prova deve ser fundamentado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Configura cerceamento de defesa a improcedência do pedido por insuficiência probatória sem oportunizar à parte a produção das provas requeridas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.10.2021; TJ-MG, AC 51628268020178130024, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 04.04.2023; TJPB, AC 0804103-45.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 10.07.2023; TJPB, AC 0876032-69.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 03.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INFO SERVICE LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação de defeito no serviço, uma vez que…

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