Processo 0808266-82.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808266-82.2025.8.14.0039 AUTOR: LUANA MARTINS DA SILVA Endereço: Nome: LUANA MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Allan Kardec, 54, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-270 REQUERIDO: BANCO PAN S/A. Endereço: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por LUANA MARTINS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., distribuída a esta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas em 02 de dezembro de 2025. A autora alega ter celebrado com o requerido, em 27 de fevereiro de 2024, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 107942086, destinada ao financiamento de veículo com alienação fiduciária (Volkswagen Gol 1.0, ano modelo 2013, usado), no valor total de crédito de R$ 29.863,53, com entrada de R$ 14.000,00, 48 parcelas de R$ 1.310,56, taxa de juros da operação de 51,50% ao ano (3,52% ao mês) e Custo Efetivo Total (CET) de 71,08% ao ano (4,51% ao mês), com primeira parcela vencendo em 05/04/2024 e última em 05/03/2028. Sustenta que a taxa de juros aplicada é abusiva, na medida em que supera em 2,33 vezes a taxa média de mercado para operações da mesma natureza apurada pelo Banco Central do Brasil para o período de fevereiro de 2024, a qual era de 1,93% ao mês. Aponta, ainda, que o contrato prevê capitalização diária de juros sem a indicação da taxa específica aplicável a tal periodicidade. Com base nisso, requer: (a) a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros, com recálculo do contrato na modalidade de juros simples; (b) a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,93% ao mês); e (c) a restituição do valor pago a maior, no montante de R$ 16.836,97, com correção monetária e juros de mora desde a data da contratação. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida nos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo. No mérito, sustentou: a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, com fundamento no REsp 1.061.530/RS; a regularidade da capitalização de juros, valendo-se da Súmula 539 do STJ e do REsp 973.827/RS; a ausência de ilegalidade nos encargos moratórios; a legalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, com amparo no REsp 1.578.553/SP e REsp 1.251.331/RS; a regularidade do seguro prestamista, contratado de forma autônoma; e a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e requereu a total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e rebatendo as alegações defensivas, destacando especialmente que: a taxa aplicada supera em 2,33 vezes a média de mercado, circunstância que a própria contestação admite como referencial de abusividade; e que o contrato menciona capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, em violação ao dever de transparência imposto pelo art. 54-D do CDC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR: Ausência de Interesse de Agir A requerida sustenta que a autora careceria de interesse de agir por não ter tentado a…
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