Processo 0808267-14.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808267-14.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808267-14.2026.8.14.0401 DECISÃO Requerente: L.N.D.S.G., residente e domiciliada à Passagem Batista, N.º 22, Complemento 22B, Bairro Barreiro, Belém, Pará, CEP: 66.117-080, telefone: (91) 99319-5225. Requerido: RICARDO LUAN DA SILVA GONDIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Habilitação: 22054 (MTE/PA), residente e domiciliado à Passagem Batista, N.º 22, Complemento 22B, Bairro Barreiro, Belém, Pará, CEP: 66.117-080, telefone: (91) 99323-1683. A Requerente, L.N.D.S.G., em 04/05/2026, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, RICARDO LUAN DA SILVA GONDIM, seu irmão, com quem residia no mesmo imóvel, sob a alegação de que "no dia 03/05/2026, após discussão no interior da residência, o Declarado apoderou-se do aparelho celular de sua genitora e saiu do imóvel; que, diante disso, a Declarante e sua sobrinha, menor de 12 anos, foram atrás do Declarado para reaver o referido aparelho; que, naquele momento, a menor solicitou a devolução do celular, sendo empurrada bruscamente pelo Declarado; que, ao presenciar a agressão contra a criança, a Declarante interveio em defesa da sobrinha, ocasião em que o Declarado passou a puxá-la com violência, vindo a arranhá-la e a causar lesões aparentes em seu braço direito". Em Decisão, datada de 05/05/2026, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus documentos e objetos pessoais; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). O Requerido, devidamente intimado da decisão concessiva e assistido por advogada constituída nos autos, não apresentou manifestação formal impugnando os fundamentos que embasaram a concessão das medidas protetivas. Todavia, por ocasião do Estudo Social realizado pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, prestou depoimento no qual sustenta que os conflitos familiares se intensificaram após a genitora transferir um imóvel para seu nome, afirmando ter passado a contribuir financeiramente com a manutenção da residência e com os cuidados da mãe. Confirma fazer uso de bebida alcoólica e reconhece já ter excedido no consumo em algumas ocasiões, porém nega ter praticado agressões físicas contra familiares. Relata que, no dia dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica e que a irmã acionou a polícia após discussão familiar, afirmando ainda que suas roupas teriam sido rasgadas pela requerente e pela mãe durante o episódio. O Estudo Social elaborado pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo registrou que a Requerente relatou medo, desgaste emocional e exaustão diante da convivência familiar, notadamente em razão de episódios de descontrole do Requerido durante períodos prolongados de consumo de bebida alcoólica, com alteração comportamental e agressividade verbal, sendo também registrada a presença de criança e adolescente no ambiente familiar durante tais episódios, circunstância que contribuiu para o aumento da tensão e da insegurança…

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