Processo 0808267-90.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808267-90.2023.4.05.8100 APELANTE: FLAVIO RAMON NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recursos especial (ids. 6924091) e extraordinário (ids. 6924093) interpostos por FLÁVIO RAMON NOGUEIRA SANTOS, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", da CF, e art. 102, III, "a", da CF, em face de acórdão da 5ª Turma deste TRF5, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, II, E § 3º, CP). IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE PRENSA PARA RECARGA DE MUNIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CONFIGURADO. TRANSPORTE AÉREO. CAUSA DE AUMENTO DO § 3º. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação criminal interposta por Flávio Ramon Nogueira Santos contra sentença proferida pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Diz a denúncia que, em 16/07/2019, o acusado Flávio Ramon Nogueira Santos importou clandestinamente uma prensa para recarga de munição, de origem alemã, sem a necessária autorização prévia do Exército Brasileiro. A mercadoria, avaliada em R$ 397,07 (trezentos e noventa e sete reais e sete centavos), foi remetida da Alemanha via encomenda postal destinada à residência de Aurimárcia Lima de Paiva, esposa do acusado, sendo apreendida pela Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, após fiscalização com uso de aparelho de raios X. O Exército Brasileiro confirmou tratar-se de bem sujeito ao seu controle. Foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700-1067702021, com posterior aplicação de pena administrativa de perdimento. A sentença condenou o réu como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, do Código Penal. Na dosimetria, fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aplicou a majorante do § 3º em razão do transporte aéreo, duplicando a pena para 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial foi fixado em semiaberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos. O Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao denunciado por considerar que o acusado respondia a outra ação penal em andamento na Justiça Estadual (Processo nº 0016982-44.2023.8.06.0001, 2ª Vara Criminal de Fortaleza/CE), caracterizando conduta reiterada que afastaria o benefício, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A defesa requereu o oferecimento de ANPP em memoriais finais na primeira instância, pedido que foi indeferido pelo juízo, que entendeu estar a questão esgotada na esfera judicial, cabendo eventual recurso à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Em suas razões recursais, Flávio Ramon Nogueira Santos sustenta, em síntese, que: a)…
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