Processo 0808268-62.2022.8.14.0005
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808268-62.2022.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: MITIER MUNIZ Endereço: Rua Horácio Boanerges, 214, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-320 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1. Conforme manifestação anteriormente apresentada, a parte exequente requereu: (i) a juntada de novo contrato de honorários advocatícios firmado pela exequente, com substituição do instrumento anteriormente apresentado; (ii) o destaque dos honorários contratuais diretamente no requisitório, com divisão proporcional entre os patronos constituídos; (iii) o acolhimento dos dados bancários informados para futura transferência dos valores; e (iv) o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo, sob o argumento de que os cálculos homologados remontam ao ano de 2021. 2. É o que importa relatar. Decido. 3. Inicialmente, verifico que o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais merece acolhimento, uma vez que a parte exequente apresentou novo contrato de honorários advocatícios, assinado por ela e por seus advogados, no qual consta previsão expressa de destacamento da verba contratual e divisão proporcional entre os patronos constituídos. 3.1. Desse modo, o fracionamento dos honorários contratuais deverá observar a proporção estabelecida no instrumento contratual apresentado pela parte exequente. 4. Outrossim, no que se refere à alegação de necessidade de atualização do débito exequendo, com o encaminhamento dos autos para contadoria judicial, sob o argumento de que os cálculos homologados remontam ao ano de 2021, entendo que o pedido também merece acolhimento. 4.1. Isso porque, verifico que há evidente lapso temporal entre a data de elaboração dos cálculos homologados e a presente fase processual, sem que tenha havido, até o momento, a expedição da respectiva requisição de pagamento. Conforme se observa da planilha que instruiu o presente cumprimento, o cálculo foi atualizado até julho de 2022, o que justifica nova atualização antes da expedição do requisitório. 4.2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 450, fixou a tese de que “é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”. Vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA . 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE” (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2 . É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual. (STF - ARE: 638195 RS, Relator.: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/12/2013) 4.3. No julgamento do ARE 638195/RS, que…
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