Processo 0808269-98.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808269-98.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808269-98.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: H. P. D. O. T. P. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: S. P. T. P. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. O filho H.P.D.O.T.P. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho, nos autos da ação de execução de alimentos pelo rito da prisão proposta contra o genitor S.P.T.P., processo n. 7075049-62.2025.8.22.0001. Consta dos autos que a execução foi inicialmente proposta para cobrança das parcelas vencidas entre outubro e dezembro de 2025. Segundo narrado pelo exequente, embora o executado tenha posteriormente quitado tais parcelas, permaneceu inadimplente quanto às prestações vencidas no curso da demanda, correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2026. Aduz o recorrente que o executado foi regularmente intimado, por intermédio de Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito, comprovar sua quitação ou apresentar justificativa acerca da impossibilidade de adimplemento, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, absolutamente inerte. Relata que, diante da ausência de pagamento e de justificativa, requereu a decretação da prisão civil do executado, pleito que contou com parecer favorável do Ministério Público. O juízo de origem, reconhecendo a persistência da inadimplência alimentar, concedeu excepcionalmente novo prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida, no valor então atualizado de R$ 1.508,61, consignando que, não comprovado o adimplemento, seria posteriormente expedido mandado de prisão civil. Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a decisão agravada afronta o procedimento previsto no art. 528 do CPC, porquanto o executado, regularmente intimado, não efetuou o pagamento do débito, não comprovou eventual quitação e tampouco apresentou justificativa apta a afastar a medida coercitiva legalmente prevista. Afirma que a concessão de novo prazo para pagamento não encontra amparo legal e implica indevida flexibilização do rito executivo. Sustenta, ainda, que a postergação da medida coercitiva viola o princípio do melhor interesse da criança e compromete a efetividade da prestação jurisdicional, haja vista que o crédito perseguido possui natureza alimentar e destina-se à manutenção de criança de apenas um ano de idade. Argumenta que a decisão transfere ao alimentando os efeitos da inadimplência paterna, retardando a satisfação de necessidades essenciais relacionadas à alimentação, saúde, vestuário e demais despesas indispensáveis ao seu desenvolvimento. Acrescenta que a controvérsia também deve ser analisada à luz das diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, asseverando que a flexibilização do procedimento executivo acaba por perpetuar cenário de sobrecarga materna e de insuficiente responsabilização paterna pelo sustento do filho. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão da tutela recursal antecipada para determinar o imediato prosseguimento da execução com a decretação da prisão civil do executado relativamente às parcelas alimentícias inadimplidas referentes ao período de janeiro a junho de 2026, bem…

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