Processo 0808270-41.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808270-41.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Acougue e Conveniencia Santa Helena Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Acougue e Conveniencia Santa Helena Ltda., contra decisão (págs. 206/207, origem) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, proposta em face de Itaú Unibanco S/A Holding, nos seguintes termos: Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC, ao tempo em que acolho o pedido de parcelamento de custas, nos termos do § 6º, do art. 98, do referido Diploma Legal. Ressalto que as custas poderão ser pagas em até 10 vezes e, inclusive, por meio de cartão de crédito ou débito, nos termos da Resolução n.º 15/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Com isso, a demandante deverá entrar em contato com o FUNJURIS, a fim de que este possibilite a emissão das guias necessárias. Ademais, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC Em suas razões recursais (págs. 1/8), a parte agravante sustentou, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, visto que possui passivo considerável, o qual compromete o pagamento das custas iniciais. Além disso, alegou que, apesar de deferido o parcelamento das custas, a exigência de recolhimento imediato da primeira parcela em prazo exíguo, sob pena de cancelamento da distribuição, configura risco de lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça; subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão, até julgamento final deste agravo de instrumento. É o relatório. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Pois bem. O recorrente alega que faz jus a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração da parte interessada. Outrossim, a concessão do benefício deassistência judiciáriagratuita a pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. Dentro desses contornos, o § 2º do artigo 98 determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau não apontou elementos concretos que afastassem a presunção legal de hipossuficiência, tampouco…
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