Processo 0808271-90.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0808271-90.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ADALZIRA NOBRE LIMA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos do Processo nº 0808900-80.2025.8.14.0006, ajuizado por Adalzira Nobre Lima no qual se discute pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques e ausência de correta atualização de valores vinculados à conta PASEP da autora. Consta dos autos originários que a agravada ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais referentes às quotas do PASEP, sustentando que, embora tenha contribuído por mais de vinte e oito anos para o fundo, os valores disponibilizados quando do saque realizado em 26/06/2006 seriam incompatíveis com os índices legais de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional previstos na legislação de regência. Alegou, ainda, ocorrência de saques e deduções indevidas, falha na prestação do serviço bancário e má gestão da conta individualizada do PASEP pelo Banco do Brasil, requerendo condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização material e moral. Na petição inicial, a autora sustentou que somente teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em 01/06/2024, quando recebeu extratos analíticos e microfilmagens da conta PASEP, defendendo a incidência do Tema 1.150 do STJ e da teoria da actio nata subjetiva para afastar a prescrição decenal. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade e inversão do ônus da prova. Após regular processamento do feito, o Juízo de origem proferiu decisão saneadora (ID 170806300), rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e afastando, naquele momento processual, a alegação de prescrição da pretensão autoral, entendendo necessária maior dilação probatória acerca do termo inicial da ciência dos alegados desfalques. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 35154200), sustentando, em síntese, a necessidade de imediata aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do saque integral dos valores do PASEP, e não ao momento posterior de obtenção dos extratos bancários. Aduz que a agravada realizou saque integral em 26/06/2006 e que a demanda somente foi ajuizada em 22/04/2025, circunstância que evidenciaria o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Alega, ainda, que a matéria possui natureza de ordem pública, passível de reconhecimento imediato, e que a manutenção da decisão agravada viola os parâmetros firmados pelo STJ em julgamento repetitivo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral. (ID 35154202). Instrui o recurso com comprovantes de preparo (IDs 35154203, 35154204 e 35154205), cópia da decisão agravada (ID 35154206), precedentes do STJ e do TJPA acerca da aplicação do Tema 1.387/STJ, bem como procuração e substabelecimentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia recursal versa sobre responsabilidade civil decorrente de…
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