Processo 0808272-75.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809964-12.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: RENATO IACOVELLI SALES e MARIA DO SOCORRO MOTA SALLES RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0838938-63.2025.8.14.0301), movida por RENATO IACOVELLI SALES e MARIA DO SOCORRO MOTA SALLES. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência que buscava a suspensão de atos expropriatórios e a abstenção de negativação dos nomes dos autores. O juízo de primeiro grau, embora tenha indeferido o recálculo liminar das parcelas por entender necessária a dilação probatória, reconheceu o perigo de dano evidente consubstanciado no risco de perda da moradia e na irreversibilidade da consolidação da propriedade fiduciária, determinando que a ré se abstenha de realizar leilões e consolidar a propriedade até ulterior deliberação. A Agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) A ausência de probabilidade do direito, uma vez que a ação revisional não inibe a mora (Súmula 380 do STJ) e o procedimento de execução extrajudicial seguiu rigorosamente os ditames da Lei nº 9.514/97. (ii) A existência de risco de dano reverso e prejuízo financeiro, evidenciado pelo inadimplemento confesso dos Agravados desde outubro de 2020 e pela ausência de efetivação dos depósitos judiciais das parcelas incontroversas, o que demonstraria o uso temerário da via judicial para postergar a retomada do imóvel. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e permitir a imediata retomada dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato. É o relatório. Decido. CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não se mostra recomendável suspender, desde logo, a decisão agravada, sobretudo porque a providência deferida na origem possui caráter eminentemente acautelatório, destinada a preservar a utilidade do processo principal e evitar a consolidação da propriedade fiduciária e eventual alienação extrajudicial do imóvel antes do exame mais aprofundado da controvérsia. É certo que a Lei nº 9.514/1997 disciplina procedimento próprio para constituição em mora, consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior realização de leilões, uma vez não purgada a mora pelo devedor fiduciante. Também é correto afirmar que, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Todavia, neste momento…
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