Processo 0808273-18.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808273-18.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808273-18.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RODRIGUES GONCALVES REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por PEDRO RODRIGUES GONÇALVES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), na qual alega a parte autora que, após o falecimento da titular da linha telefônica nº (84) 98813-6465, tentou por diversas vezes o cancelamento do contrato perante a loja física da Ré, sem sucesso, sendo compelido ao pagamento de faturas indevidas, mesmo após ter formalizado o pedido. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não houve solicitação de cancelamento da linha telefônica, tampouco comprovação da alegação autoral, destacando que a linha permaneceu em utilização após o falecimento da titular, conforme registros de ligações e de consumo de dados. Defendeu, ainda, a regularidade da cobrança das faturas, a inexistência de danos materiais e morais, o não cabimento da inversão do ônus da prova e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação acostada aos autos sob o id. 189068529. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O autor, na qualidade de viúvo da falecida titular, possui legitimidade para postular o encerramento de relação contratual que, se mantida, impacta o espólio e a gestão dos bens do de cujus, sendo parte legítima para figurar no polo ativo. Cumpre ainda que se verse acerca da preliminar de ausência de interesse de agir conforme suscitada em contestação. De pronto, afasto a preliminar em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito. Passo ao mérito. Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) A controvérsia cinge-se à validade das cobranças efetuadas após o suposto pedido de cancelamento da linha. Compulsando os autos, verifico que o autor instruiu a inicial com protocolos que…

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