Processo 0808273-38.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808273-38.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS ADVOGADOS DO PACIENTE: CARLOS RENATO DOLFINI, OAB nº RO5719A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993A Polo Passivo: J. D. D. D. V. Ú. D. C. D. N. M. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, visando afastar constrangimento ilegal decorrente de decisões proferidas nos processos de n° 7003677-50.2021.8.22.0015 e 7000693-25.2023.8.22.0015. O impetrante pleiteia o reconhecimento da nulidade estrutural decorrente da condução processual adotada pelo Magistrado a quo, que, ao proferir decisões no âmbito do processo cautelar, teria antecipado juízos acerca da autoria, liderança, periculosidade e culpabilidade do paciente. Alega que, dentre tais decisões, estão aquelas que restringiram a liberdade do paciente, impedindo-o de acessar determinadas comarcas relacionadas às terras supostamente invadidas sob sua orientação, tornando-as nulas diante da alegada ausência de imparcialidade do Juiz. Informa que foi ajuizada exceção de suspeição justamente para questionar o uso de linguagem afirmativa sobre a autoria do crime, visto que a conduta foi expressamente atribuída ao paciente desde o início. Contudo, a exceção foi extinta sob o fundamento de perda de objeto, ensejando a interposição de embargos de declaração em razão da omissão no exame do pedido de nulidade das decisões já proferidas. O magistrado que assumiu o juízo posterior supriu tal omissão, mas manteve todas as decisões anteriormente tomadas. Sustenta não ser admissível submeter o paciente a processo penal respaldado em atos de magistrado que, pelo teor de suas decisões, já tenha antecipado juízo de culpabilidade, comprometendo a imparcialidade exigida. Aponta como ato coator a decisão proferida nos autos da exceção de suspeição, a qual, embora tenha reconhecido a omissão, não declarou a nulidade das decisões do Juiz suspeito, ratificando-as, e tampouco encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça para o devido controle da suspeição. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade, com a consequente anulação das decisões impugnadas e o regular exame da exceção de suspeição, afastando-se a tese de perda superveniente do objeto, bem como a declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo magistrado suspeito nos autos de no 7003677-50.2021.8.22.0015 e no 7000693-25.2023.8.22.0015, assim como das provas delas derivadas, ou a vedação ao seu uso para fundamentação de futuras decisões judiciais. Subsidiariamente, caso a nulidade não seja reconhecida de plano, pede o envio da exceção de suspeição ao Tribunal de Justiça para regular processamento, e, caso o julgamento deste habeas corpus não ocorra até a data designada para audiência de instrução e julgamento, que a realização do ato seja suspensa até o desfecho da presente impetração. Informações da autoridade dita coatora (ID.32282661). Parecer da Procuradoria da Justiça, manifesta-se pelo não conhecimento do writ (ID.33561903). É o sucinto relatório. DECIDO. O presente habeas corpus não deve ser conhecido. Explico. O impetrante impetrou o presente writ contra decisão em embargos de declaração prolatada em autos de exceção de suspeição de n°…
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