Processo 0808273-55.2024.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808273-55.2024.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0808273-55.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS HONORIO DA SILVA REU: MARCOS ALVES ROSA - ME DECISÃO Vistos, etc. Apresentadas a contestação e a réplica e oportunizado o requerimento probatório das partes, passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Das preliminares a) Da ilegitimidade ativa O promovido arguiu, em sua contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa, fundamentando seu pleito na circunstância de que a transação comercial teria sido realizada com o senhor José Honório da Silva, pai do autor, em nome de quem foi formalizado o contrato de financiamento bancário (ID 112850313). Argumentou que a inexistência de vínculo contratual direto com o promovente obsta a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Em análise da preliminar suscitada, verifica-se que a legitimidade ativa ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir dos fatos narrados na petição inicial. No caso em apreço, embora o financiamento tenha sido formalizado em nome do genitor do autor por razões de conveniência financeira, restou demonstrado que toda a tratativa negocial foi conduzida diretamente pelo promovente por meio de aplicativo de mensagens (ID 113267650), tendo este efetuado o pagamento da entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mediante transferências bancárias de sua própria titularidade (ID 101235547). Ademais, o autor figurava como o real adquirente e possuidor do veículo, sendo o sujeito diretamente afetado pelos alegados vícios ocultos e pela frustração da posterior revenda do bem. A participação do genitor limitou-se à garantia financeira e à retirada do automóvel, o que não descaracteriza a relação jurídica de consumo estabelecida diretamente entre o autor e a empresa ré. Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. II - Das prejudiciais a) Da decadência e da prescrição O réu sustentou a ocorrência de decadência do direito de pleitear a redibição ou o abatimento do preço, invocando o prazo de trinta dias previsto no artigo 445 do Código Civil, contado da entrega efetiva do bem móvel (ID 112850313). Alegou que o veículo foi adquirido em 15/04/2024 e a presente demanda somente foi proposta no ano de 2025. Sem razão a parte promovida. Primeiramente, constata-se que a ação foi ajuizada em 01/10/2024, e não em 2025, conforme equivocadamente alegado na peça de defesa. Tratando-se de discussão acerca de vícios ocultos em veículo automotor adquirido em estabelecimento comercial, a relação jurídica possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em tela, o autor tomou ciência dos alegados vícios estruturais e de pintura em 21/06/2024, data da realização da vistoria cautelar (ID 101236800). Posteriormente, em 24/07/2024, o consumidor formulou reclamação administrativa perante o PROCON Municipal de João Pessoa (ID 101236802), cuja audiência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados