Processo 0808274-16.2024.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu retro mencionado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao réu Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para o fim de: a) condenar o réu DETRAN/MS a promover a transferência do veículo motocicleta marca/modelo HONDA CG 150 TITAN KS, ano/modelo 2006/2007, placa HSP 8604, ao arrematante identificado no processo administrativo respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. Caso não haja cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, determino a expedição de ofício ao DETRAN/MS, determinando a transferência do bem, considerando a comunicação de venda na data da citação nesta ação; b) determinar ao DETRAN/MS que proceda a exclusão do prontuário da parte autora dos pontos referentes ao veículo mencionado no item "a" retro, decorrentes de infrações ocorridas após a data de arrematação no mês de dezembro de 2019 (f. 24) e a anulação do processo administrativo 015624/2024 que determinou a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir do autor. Considerando a sucumbência, condeno o réu DETRAN-MS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O referido réu é isento das custas judiciais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus para cumprirem o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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