Processo 0808276-15.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808276-15.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808276-15.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0811680-15.2024.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: OBERDAN ELIAS DE CARVALHO BENTES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 35155873) com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, contra decisão mediante a qual o Juízo de Direto da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA aplicou multa por descumprimento de tutela provisória, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n. 0811680-15.2024.8.14.0301, ajuizada por OBERDAN ELIAS DE CARVALHO BENTES. Consta dos autos originários que o autor ajuizou demanda fundada na Lei 14.181/2021, alegando situação de superendividamento e comprometimento substancial de sua renda previdenciária em decorrência de contratos bancários celebrados com diversas instituições financeiras. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O Juízo de origem deferiu a tutela provisória em 15/01/2025, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante, fixando prazo de cinco dias úteis para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 60.000,00. Posteriormente, entendendo configurado descumprimento parcial da determinação judicial, o magistrado singular reconheceu a incidência das astreintes e aplicou multa no valor de R$ 58.000,00 em desfavor do BANCO BMG S/A, autorizando, ainda, sua execução e levantamento sem caução. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento. Preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso e o seu cabimento, afirmando que a decisão agravada versa sobre cumprimento de tutela provisória e aplicação de multa cominatória, hipótese que admite impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão agravada impõe obrigação patrimonial de elevada monta, correspondente a R$ 58.000,00, autorizando sua imediata execução sem exigência de caução, circunstância apta a ocasionar dano grave e de difícil reparação. Sustenta que a probabilidade de provimento do recurso decorre da demonstração inequívoca de que a tutela provisória foi cumprida tempestivamente, sendo indevida a aplicação das astreintes. No mérito, afirma que a decisão agravada merece integral reforma porquanto não houve descumprimento da ordem judicial. Aduz que a tutela provisória deferida em 15/01/2025 determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado, estabelecendo prazo de cinco dias úteis para seu cumprimento. Sustenta que tomou ciência da decisão em 23/01/2025 e que, dentro do prazo assinalado pelo Juízo, promoveu todas as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento, comunicando nos autos, em 27/01/2025, o encerramento dos contratos consignados vinculados ao INSS, a liberação das respectivas margens consignáveis e o bloqueio do cartão de crédito consignado, impedindo a realização de novos descontos. Afirma que o único desconto posteriormente identificado…

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