Processo 0808276-48.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808276-48.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808276-48.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Everaldo Silva Maia - Agravado: Banco Cbss S.a (Banco Digio S.a.) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everaldo Silva Maia, contra a decisão interlocutória (fls. 22-23/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais nº 0700191-87.2026.8.02.0025, interposta em face do Banco Cbss S.a (Banco Digio S.a.), nos seguintes termos: [] Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência, diante da ausência de requisitos cumulativos para a concessão. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante aduz que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de um empréstimo consignado que nunca contratou, prejudicando suas despesas básicas. Ademais, acostou aos autos provas de tais cobranças abusivas. Assim, requer: (fl. 10) () a) a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) a distribuição da presente peça inaugural a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, nos termos do seu Regimento Interno; c) a dispensa do recolhimento do preparo recursal, diante do hipossuficiência econômica declarada pela parte Agravante nos autos principais, bem como na concessão do benefício em primeiro grau; d) a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de que seja determinada a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS impugnada no processo de origem (contrato de nº 817331456), determinando-se a imediata cessação dos descontos efetuados mensalmente, sob pena de multa diária; e) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; f) o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando os efeitos da antecipação de tutela; h) a observância das prerrogativas funcionais dos membros da Defensoria Pública, especialmente, a contagem do prazo em dobro, intimação pessoal com vistas dos autos e prescindibilidade de apresentação de procuração. () (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil. Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e o preparo recursal dispensado, tendo em vista o deferimento de justiça gratuita, conforme fls. 22/23 dos autos originários. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC). Analisando os autos e a fundamentação exposta, entendo que merece prosperar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, visto que há elementos que justifiquem a…

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