Processo 0808277-33.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808277-33.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Joab Aureliano Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face de decisão interlocutória (fls. 51/53 dos autos originários) proferida em 20 de maio de 2026 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra si ajuizada e tombada sob o n. 0720063-63.2026.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de herniorrafia inguinal bilateral em favor do autor, nos exatos moldes prescritos pela equipe médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) não há prova de qualquer negativa de cobertura por parte da operadora de saúde; (ii) não há obrigatoriedade de custeio de procedimento cirúrgico em estabelecimento não credenciado; (iii) há rede credenciada apta para a realização da cirurgia; e (iv) a multa cominatória fixada é excessiva e desproporcional. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a redução das astreintes. 5. Conforme termo à fl. 47, o presente processo alcançou minha relatoria em 08 de julho de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso presente, compulsando os autos originários, verifico que o autor ajuizou a ação alegando que necessita realizar urgentemente a cirurgia de herniorrafia inguinal em decorrência do seu quadro de saúde, conforme prescrição médica. 10. Narra que foi atendido no Hospital Memorial Arthur Ramos, nosocômio credenciado ao plano demandado, contudo não havendo médico habilitado credenciado para a realização da cirurgia. Ainda, sustenta que a operadora de saúde negou o custeio dos honorário médicos da médica que acompanha a paciente para a realização do procedimento cirúrgico. 11. Diante de tal conjuntura, requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré arque com os custos do procedimento cirúrgico a ser realizado no Hospital Arthur Ramos, assim como os materiais necessários e os honorários médicos da equipe médica que acompanha o paciente. 12. Conforme relatado, o juízo a quo deferiu a tutela de…
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