Processo 0808277-55.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808277-55.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0808277-55.2026.8.20.5004 Requerente: ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA Requerida: MARLENE DE HOLANDA CALDARI LINK da gravação: https://lnk.tjrn.jus.br/lgmrm TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 21/07/2026 - Hora: 10:00 Aberta a audiência por videoconferência, ingressaram no ambiente virtual as partes acima identificadas. Tentada a conciliação, não houve acordo. Em seguida foi colhido o depoimento pessoal das partes. A prova oral encontra-se gravada e arquivada no OneDrive, podendo ainda ser acessado pelo link acima. Em seguida, indagado se as partes tinham alguma outra prova a produzir e, ante a negativa, considerou-se encerrada a instrução, dispensando-se as partes. SENTENÇA A Requerente alegou que vem sendo alvo de reiteradas medidas judiciais promovidas pela Requerida, que, segundo a narrativa inicial, teriam caráter persecutório e abusivo. Aduziu que a Requerida ajuizou sucessivas demandas cíveis e criminais com identidade de causa de pedir ou com rediscussão de matérias já apreciadas, o que configuraria assédio processual, abuso do direito de ação e litigância de má-fé. Com base nisso, requereu a condenação da mesma ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00, a imposição de obrigação de não fazer para que se abstenha de ajuizar novas demandas com os mesmos fatos já decididos, e a fixação de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento, além de custas e honorários. A ré foi citada, compareceu à secretaria, tomando ciência da audiência designada. Não constituiu advogado e, após a audiência, juntou petição manuscrita, alegando, em síntese, que também sofre perseguição por parte da Requerente. O processo tramitou regularmente, sem nulidade processual a ser declarada de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exame do mérito, em especial a legitimidade das partes e o interesse de agir, pois a autora formula pretensão indenizatória e inibitória baseada em fatos que afirma terem ocorrido e cuja apreciação judicial é útil e necessária. Não há preliminares processuais suficientemente demonstradas nos autos que impeçam a análise do mérito. A controvérsia central consiste em saber se os fatos narrados na inicial comprovam abuso do direito de ação pela ré, a ponto de justificar condenação por dano moral, bem como a imposição de obrigação de não fazer para impedir o ajuizamento de novas demandas com base nos mesmos fatos já decididos. Também cumpre examinar se há fundamento jurídico para a fixação de multa por descumprimento da eventual ordem judicial. A Constituição Federal assegura o direito de ação e o acesso à Justiça, mas esse direito não é absoluto. O exercício de qualquer posição jurídica deve respeitar a boa-fé, a lealdade processual e a finalidade social do próprio direito. A ordem jurídica protege a pessoa contra condutas abusivas, inclusive quando praticadas por meio do processo. O Código Civil, no art. 186, prevê que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, causa dano a outrem, e o art. 187 estabelece que também pratica ato ilícito o titular de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em linguagem simples, isso significa que o exercício de um direito deixa de ser legítimo quando é usado como instrumento de perseguição, de lesão ou de desvio de…

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