Processo 0808277-92.2024.8.15.0371

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0808277-92.2024.8.15.0371
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0808277-92.2024.8.15.0371 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA/PB RECORRENTE 1: EMERSON HENRIQUE GABRIEL DE LIMA ADVOGADO: ÍTALO JOSÉ ESTEVÃO FREIRES (OAB/PB 27.822) RECORRENTE 2: ADRYAN MISSIAS PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO: ÍTALO JOSÉ ESTEVÃO FREIRES (OAB/PB 27.822) RECORRENTE 3: MARCOS RUAN DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB/PB 5.510) RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E TESTEMUNHOS QUE INDICAM AÇÃO COORDENADA E EMBOSCADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E RETALIAÇÃO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas defesas dos recorrentes contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questões em discussão 2. Os recursos defensivos suscitam as seguintes questões a serem analisadas por este Tribunal: a) a existência de indícios suficientes de autoria para submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando a tese defensiva de fragilidade probatória, baseada em testemunhos indiretos e ausência de prova direta da execução; b) a plausibilidade das qualificadoras de motivo torpe (vinculado ao tráfico de drogas) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada), a fim de determinar sua manutenção na pronúncia. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo um juízo de certeza, mas apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. Para a impronúncia, seria necessária a demonstração inequívoca da ausência desses requisitos, o que não ocorre nos autos. 4. A materialidade do crime de homicídio está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Técnico-Pericial em Local de Morte Violenta, pelo Laudo Tanatoscópico, que atesta a morte por traumatismo cranioencefálico e torácico decorrente de múltiplos disparos de arma de fogo, e demais provas documentais. 5. Os indícios de autoria, por sua vez, são extraídos de um conjunto coeso de elementos. Imagens de câmeras de segurança demonstram uma sequência fática coerente: a vítima e um dos recorrentes estavam juntos em um bar, sendo posteriormente acompanhados pelos demais recorrentes. Em seguida, a vítima e o primeiro recorrente saem juntos na motocicleta da vítima, sendo imediatamente seguidos pelos outros dois recorrentes, todos em…

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