Processo 0808277-97.2026.8.14.0000

TJPA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0808277-97.2026.8.14.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0808277-97.2026.8.14.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO ASSUNTO: Crédito de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: ANTÔNIO FERREIRA VITÓRIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de tutela de urgência recursal para impedir inscrição do apelante em cadastros de inadimplentes, após sentença de improcedência em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato identificado como cédula de crédito bancário de renegociação, sem prova suficiente de enquadramento no regime do crédito rural. 4. A mera discussão judicial do débito não impede negativação, ausente demonstração de inexigibilidade ou depósito do valor incontroverso. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com tutela de urgência recursal, formulado por ANTÔNIO FERREIRA VITÓRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., vinculado à apelação interposta nos autos da ação revisional nº 0800298-43.2025.8.14.0025, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itupiranga. O requerente sustenta, em síntese, que ajuizou ação revisional de crédito rural contra o Banco do Brasil, objetivando a revisão de encargos financeiros incidentes sobre operação que afirma possuir natureza rural, notadamente para limitar juros remuneratórios, reconhecer o direito ao alongamento da dívida e afastar os efeitos da mora. Aduz que a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual interpôs recurso de apelação. No presente incidente, pretende a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que o requerido se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes — SPC, SERASA e congêneres — em razão do débito discutido, ou, caso já realizada a inscrição, que promova sua imediata exclusão, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela recursal pretendida deve ser analisada nos estritos limites dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º, todos do Código de Processo Civil, que autorizam a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a concessão de tutela provisória em grau recursal quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em que pese a argumentação desenvolvida pelo requerente, não verifico, nesta cognição sumária, a presença de elementos suficientes para deferir a medida postulada. A pretensão recursal está assentada, essencialmente, na premissa de que a operação discutida nos autos originários se submeteria ao regime jurídico do crédito rural, com incidência da Lei nº 4.829/1965 e do Decreto-Lei nº 167/1967, o que permitiria, segundo a tese do requerente, a limitação dos juros remuneratórios, a revisão dos…

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