Processo 0808278-40.2025.8.10.0029

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808278-40.2025.8.10.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0808278-40.2025.8.10.0029 Apelante: Maria de Fatima Graciliano Advogada: Amanda Rutyellen Ferreira Martins – OAB/MA N° 26288 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Alberto Couto Maciel – OAB/DF nº 513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ASSINATURA SIMILAR AO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LICITUDE DA COBRANÇA. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos da autora. A demandante alegou que sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos referentes à tarifa “Cesta B. Expresso 5”, afirmando inexistir contratação do pacote de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária relativa ao pacote de serviços possui respaldo em contratação válida que legitime os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório já se revela suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. A produção de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária quando o contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura com notória similitude àquela constante no documento de identidade da consumidora, evidenciando a autenticidade da contratação. A cobrança de tarifas bancárias em contas utilizadas para recebimento de benefício previdenciário é ilícita apenas quando inexistir contratação de pacote remunerado ou quando não houver informação adequada ao consumidor, conforme tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. A instituição financeira comprovou a existência de contratação válida mediante apresentação de ficha-proposta de abertura de conta e termo de opção à “Cesta Bradesco Expresso 5”, devidamente assinados pela autora, com indicação expressa do valor da mensalidade. A movimentação financeira intensa da conta, com realização de pagamentos, depósitos, saques, empréstimos e contratação de serviços diversos, descaracteriza a natureza de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário e evidencia a utilização típica de conta corrente. Demonstrada a contratação expressa e a utilização dos serviços bancários, revela-se lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços, inexistindo ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção de perícia grafotécnica é dispensável quando a autenticidade da contratação pode ser aferida a partir de documentos contratuais com assinatura similar àquela constante em documento oficial do consumidor. É lícita a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços quando comprovada a contratação expressa pelo correntista, mesmo em conta…

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