Processo 0808280-13.2019.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (10)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808280-13.2019.4.05.8300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOLANGE DE JESUS CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219 APELADO: NADJA MARIA DA SILVA CRUZ, ADALBERTO BARBOSA DUDA JUNIOR, TANIA MARIA DE SOUZA, EDSON EDUARDO DA CRUZ, TATIANA DE SOUZA DUDA, ENILSON DA SILVA CRUZ, CLÉIA MARIA DA SILVA CRUZ, MARIA ADRIANA DE SOUZA DUDA, CARLOS ALBERTO DA SILVA CRUZ, EDNILSON DA SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: SIDNEY FRANCISCO DO NASCIMENTO - PE45678-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO ALVES DE LIMA JUNIOR - PE45255 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMÓVEL COMPOSTO POR DOIS LOTES. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONSIDEROU A TOTALIDADE DO BEM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FORMALIZADA APENAS SOBRE UM DOS LOTES. ERRO NA ESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO CONTRATUAL E REGISTRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à retificação de contrato de financiamento habitacional e à regularização registral de imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 2. Comprovado nos autos que o imóvel financiado era constituído por dois lotes distintos, ambos considerados pela própria instituição financeira no laudo de avaliação e na concessão do crédito habitacional, mas que a alienação fiduciária foi formalizada e levada a registro apenas em relação a um deles. Inexistência de elementos que permitam atribuir a irregularidade exclusivamente ao 3. Cartório de Registro de Imóveis. Falha originada na própria estruturação da operação contratual conduzida pela instituição financeira, responsável pela correta formalização da garantia fiduciária. 4. Responsabilidade civil configurada diante da prestação defeituosa do serviço, que impediu a adequada regularização registral do imóvel após a quitação do financiamento. 5. Dano moral caracterizado. Hipótese que extrapola o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento, porquanto os autores permaneceram impossibilitados de exercer plenamente as faculdades inerentes ao direito de propriedade, notadamente a livre disposição do imóvel, tendo sido frustrada negociação de venda em razão da inconsistência registral. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que irregularidades registrais ou documentais que impeçam o exercício pleno dos atributos da propriedade atingem a esfera extrapatrimonial do titular do direito e ensejam reparação moral (TRF5, AC 0804701-57.2019.4.05.8300, 1ª Turma, j. 30/04/2026). 7. Valor da indenização fixado em R$ 30.000,00 que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a duração do entrave, a frustração da alienação do imóvel e a necessidade de compensação e prevenção de novas condutas lesivas. 8. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. RELATÓRIO PODER…
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