Processo 0808280-25.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808280-25.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0808280-25.2025.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE: VALDECI DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(S): OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB/PI 24.058), ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB/PI 14.109) APELADO: BEMCARTOES BENEFICIOS S/A ADVOGADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB/SP 522.715) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECI DA SILVA CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Prática Abusiva c/c Declaração de Nulidade Contratual, Repetição do Indébito, Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de BEMCARTOES BENEFICIOS S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de pretensão resistida e da existência de indícios de litigância predatória. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Em suas razões recursais (id. 53014208), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), defendendo a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Alega que cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, tendo juntado protocolo de Reclamação Pré-Processual perante o CEJUSC de Bacabal, circunstância que evidenciaria sua boa-fé e o interesse processual na demanda. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da tese de litigância predatória ao caso concreto, afirmando que busca tutela jurisdicional legítima em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma desconhecer. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular integralmente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 53014214), sustentando a manutenção integral da sentença recorrida. Aduz, em síntese, que o protocolo de reclamação apresentado perante o CEJUSC não comprova efetiva pretensão resistida, tratando-se de providência meramente formal e insuficiente para demonstrar a necessidade concreta da atuação jurisdicional. Defende, ainda, a legitimidade da exigência de demonstração do interesse de agir em demandas bancárias massificadas, especialmente diante dos parâmetros fixados pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando a existência de indícios de litigância predatória. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela SUSPENSÃO do feito até o julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, representativo da controvérsia tratada nos autos, nos termos dos arts. 982, inciso I, e 313, inciso IV, do Código de Processo Civil (id. 53879666). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade…

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