Processo 0808282-18.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0808282-18.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0808282-18.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 29, X, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06, À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF E AO TEMA 1.258 DO STF. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a omissão no julgado quanto à aplicação do art. 29, X, da Lei Complementar nº 123/06, à alegada violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.258 do STF. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa à alegada omissão consistente em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto às teses relativas ao art. 29, X, da Lei Complementar nº 123/06, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao Tema 1.258 do STF e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Na espécie, pela simples leitura da ementa, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, assentando a regularidade da sistemática de creditamento de ICMS sobre serviços de transporte de combustíveis adotada pela embargada. 5. Inexiste a alegada omissão, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a autonomia das materialidades tributárias e a incidência do princípio da não cumulatividade, evidenciando que a interpretação adotada não implica declaração de inconstitucionalidade de lei ou afastamento de sua vigência, o que afasta a alegada violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 6. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, como o art. 29, X, da Lei Complementar nº 123/06, desde que tenha solucionado adequadamente a lide com fundamentação suficiente. 7. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.258 do STF, o acórdão embargado apreciou a controvérsia com base no ordenamento jurídico vigente, inexistindo determinação de sobrestamento automático dos processos em trâmite. 8. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. 9. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração…

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