Processo 0808282-22.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alzira da Silva Sousa em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença (processo nº 0889267-79.2025.8.14.0301), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, vedando, entretanto, a inclusão dos reflexos remuneratórios decorrentes da progressão funcional sobre outras verbas, por entender que tais parcelas não integraram o título executivo judicial e que sua incidência configuraria efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (ID 168431443). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida é contraditória, porquanto, embora tenha reconhecido a preclusão decorrente da ausência de impugnação do Município, determinou, simultaneamente, a revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial, esvaziando os efeitos da própria preclusão e atuando, em sua ótica, em substituição processual ao ente público. Alega que o afastamento dos reflexos remuneratórios da progressão funcional, sob o argumento de vedação ao denominado “efeito cascata”, viola a coisa julgada formada na ação coletiva exequenda, uma vez que a progressão funcional altera o vencimento-base do servidor e repercute nas demais parcelas remuneratórias, conforme a legislação municipal, a doutrina e precedente deste Tribunal de Justiça. Aduz que, diante da ausência de impugnação do executado, os cálculos apresentados deveriam ser considerados incontroversos, sendo indevida a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão de valores, por representar afronta aos princípios da preclusão, da imparcialidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Afirma que o fundamento adotado pelo Juízo de origem, consistente no controle de legalidade das execuções contra a Fazenda Pública, não autorizaria afastar a sanção processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), nem instaurar controle contábil de ofício sem indicação concreta de erro nos cálculos apresentados. Defende a necessidade de implementação imediata da obrigação de fazer, diante da omissão do decisum nesse tocante. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais. A controvérsia recursal reside em verificar se assiste razão à agravante quanto ao reconhecimento dos reflexos da progressão funcional nas demais verbas remuneratórias; definir se a ausência de impugnação apresentada pelo Município de Belém impede o magistrado de determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados; e examinar o pedido de implementação imediata da obrigação de fazer. Inicialmente, importa destacar que a execução deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, conforme dispõem os arts. 502, 505 e 509, § 4º, do CPC. Todavia, a fidelidade ao título executivo não significa restringir artificialmente os efeitos jurídicos da condenação, sobretudo quando determinadas consequências decorrem de forma lógica e necessária do próprio direito reconhecido. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito da servidora à progressão funcional horizontal por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº…
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