Processo 0808283-03.2024.8.14.0024
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808283-03.2024.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA/PA. APELANTES: ANA PAULA CARVALHO DOS SANTOS, ANA PAULA LIMA DOS SANTOS, DÁVILA VIEIRA PIMENTEL e SEBASTIANA DO NASCIMENTO DA SILVA. APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS LTDA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DIPLOMAS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ACADÊMICO E DA CONCLUSÃO DO CURSO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição de ensino superior, julgou improcedentes os pedidos formulados pelas apelantes, sob o fundamento de insuficiência de comprovação documental da conclusão do curso de Pedagogia, embora tenha reconhecido a procedência dos pedidos em favor dos demais autores da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos em sede recursal para comprovação da conclusão do curso superior e do vínculo jurídico mantido com a instituição de ensino; e (ii) saber se restou configurada a falha na prestação do serviço educacional apta a ensejar a entrega dos diplomas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em fase recursal é admissível, nos termos do art. 435 do CPC, desde que assegurado o contraditório e inexistente demonstração de má-fé ou prejuízo processual à parte adversa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação de documentos em apelação quando relacionados a fatos já debatidos nos autos e oportunizada manifestação da parte contrária. 5. No caso concreto, os documentos juntados pelas apelantes em sede recursal revelam-se aptos à comprovação da conclusão do curso de Pedagogia e do vínculo contratual mantido com a instituição demandada. 6. Reconhecida a revelia da instituição de ensino e a falha na prestação do serviço educacional decorrente da ausência de emissão dos diplomas, impõe-se a extensão às apelantes da mesma tutela jurisdicional deferida aos demais autores da ação. 7. A não expedição dos diplomas de conclusão de curso ultrapassa o mero dissabor cotidiano, por comprometer o exercício profissional e a regular inserção acadêmica e laboral das estudantes, legitimando a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados pelas apelantes, condenando a instituição de ensino à entrega dos respectivos diplomas de conclusão do curso de Pedagogia e ao pagamento de indenização por danos morais, nos mesmos termos fixados aos demais autores da demanda. Tese de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal, nos termos do art. 435 do CPC, desde que assegurado o contraditório e inexistente prejuízo processual à parte adversa. 2. A ausência de emissão de diploma…
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