Processo 0808283-54.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808283-54.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808283-54.2025.8.14.0028 AUTOR: OSVALDO PEREIRA FILHO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, partes qualificadas. A controvérsia presente nos autos diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e às consequências de sua eventual invalidação, incluindo a caracterização de dano moral. Verifico que a matéria em discussão é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos especiais repetitivos, nos Temas nº 1.328 e nº 1.414. Conforme o teor da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, as questões submetidas a julgamento são: Tema 1.328/STJ: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Tema 1.414/STJ: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou: "...a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença." Considerando que o objeto deste feito se amolda perfeitamente às controvérsias afetadas e que há ordem expressa de suspensão nacional, o sobrestamento do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais paradigmas vinculados aos Temas 1.328 e 1.414 do STJ. Aguarde-se em secretaria, certificando-se a suspensão nos autos. Decisão já registrada e publicada no DJEN via PJE. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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