Processo 0808283-81.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808283-81.2026.8.14.0040 REQUERENTE: EUDES VENANCIO DE JESUS SILVA REQUERIDO(A): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por EUDES VENANCIO DE JESUS SILVA em face de SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (antiga SUDAMERICA), partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor, em síntese, que, no período de junho de 2019 a abril de 2025, foram realizados descontos mensais e sucessivos em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, identificados sob a rubrica da requerida, referentes a suposto contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Relata o autor que é pessoa idosa, aposentado, hipervulnerável, e que somente em maio de 2025, ao analisar detidamente seus extratos bancários, percebeu a origem dos descontos. Afirma ter acionado o PROCON de Parauapebas, onde se instaurou o processo administrativo nº 25.05.0163.001.00097-3, e que na primeira audiência, a requerida apresentou suposto áudio de contratação por telefone que o autor não reconhece como válido. Em segunda audiência, a requerida comprometeu-se a restituir o valor de R$ 3.142,85, porém, segundo a inicial, não teria efetuado o pagamento. Pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico; a repetição do indébito em dobro, no total de R$ 19.125,54; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça e a audiência de conciliação do art. 334 do CPC foi dispensada por ausência de probabilidade de composição consensual. Em sua contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, perda superveniente do objeto, informando que o valor de R$ 3.142,85 acordado no PROCON foi integralmente depositado na conta da parte autora em 10/02/2026, antes do ajuizamento da ação (15/05/2026), juntando comprovante de transferência. No mérito, sustentou que o autor efetivamente contratou o seguro por meio da modalidade não presencial (call center), disponibilizando link de áudio com a gravação da contratação, e que as informações foram repassadas de forma clara, com confirmação expressa do consumidor ponto a ponto. Arguiu ainda prescrição quinquenal parcial, nos termos do art. 27 do CDC, em relação aos descontos anteriores a 15/05/2021. Impugnou a ocorrência de danos morais, sustentando que os valores descontados não comprometeram o sustento do autor e que os fatos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A parte autora apresentou réplica, reconhecendo expressamente o recebimento da quantia de R$ 3.142,85 em 10/02/2026, requerendo o abatimento desse valor do montante da condenação pleiteada. Manteve os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, e comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dispenso a produção de outras provas, por entender que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito. Passo a análise das preliminares. A…
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