Processo 0808284-25.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808284-25.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravado: Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.a - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Delmiro Gouveia, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Delmiro Gouveia, que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer e não fazer com pedido liminar, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar: i) o embargo imediato de qualquer obra, intervenção, aterro, pavimentação, escavação ou atividade similar no interior da faixa de servidão administrativa da Linha de Distribuição de Alta Tensão 69kV Zebu- Xingó (LDAT 02V5), especialmente no raio de 20 (vinte) metros para cada lado a partir do eixo central da rede elétrica, devendo as partes rés paralisar imediatamente todos os serviços em andamento na área; ii) a proibição do tráfego de máquinas pesadas, escavadeiras hidráulicas, caminhões ou quaisquer equipamentos de grande porte na referida faixa de servidão, sob qualquer justificativa, enquanto não houver autorização técnica expressa e formal da concessionária autora, acompanhada de supervisão técnica adequada; e iii) a abstenção de qualquer ato que importe em turbação ou esbulho da posse exercida pela autora sobre a faixa de servidão, preservando-a integralmente para os fins de operação, manutenção e segurança da linha de alta tensão. Ademais, fixou multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento de qualquer dos itens acima, nos termos do art. 537 do CPC. Na decisão de fls. 272/274, considerando os relevantes interesses públicos envolvidos, aliados aos princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos, foi designada audiência de conciliação para 24/08/20262, às 14h30, no gabinete desta Relatoria. Na sequência, as partes colacionaram os termos do acordo de fls. 281/287, requerendo, assim, a homologação da transação. Às fls. 297/301, a empresa agravada atravessou petição, pugnando pelo cancelamento da audiência designada para o dia 24/08/2026, em razão do acordo firmado entre as partes. No despacho de fls. 302/303, determinou-se a intimação do Município de Delmiro Gouveia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse termo de acordo também assinado diretamente pela Chefe do Executivo Municipal ou autorização expressa da Prefeita, na forma do art. 6º, IV, da Lei Municipal n. 1.191/2017. Ato contínuo, a parte agravada anexou aos autos o termo de acordo, desta feita também assinado pela Prefeita do Município de Delmiro Gouveia (fls. 307/313). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece especial predileção pela solução consensual dos conflitos, permitindo-se, por esta via, a pacificação social dos litígios postos à análise do Judiciário, cabendo ao magistrado, qualquer que seja a instância, homologar o acordo livremente firmado entre as partes: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,…
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