Processo 0808284-78.2025.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0808284-78.2025.8.14.0015 TEMAS 1150 e 1387-STJ SENTENÇA Vistos, etc. MARIA IZABEL DA SILVA MATIAS, qualificado(a), assistido(a) por advogados, ingressou com Ação Ordinária em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em resumo que constou que não foi aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com um valor irrisório. Juntou documentos. Foi determinada manifestação quanto a prescrição. Foi certificado o decurso de prazo. É o relatório, no que interessa. Fundamento e decido. A prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC. A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque INTEGRAL, o qual ocorreu no dia 10.10.2007 (ID 151342420 - Pág. 1) , e já foi decorrido o prazo acima no momento do ajuizamento da demanda no ano de 2025. A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) "1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia no tema 1387, vejamos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo,…
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