Processo 0808286-59.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO N.º 0808286-59.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VERA LUCIA SARMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face do Município de Belém, no qual a agravante pleiteou o cumprimento simultâneo de obrigação de pagar, referente a valores retroativos, e de obrigação de fazer, consistente na implementação de reajuste funcional reconhecido em título judicial transitado em julgado. O Juízo de origem determinou a intimação do ente público para impugnação dos cálculos e consignou que a análise da obrigação de fazer ocorreria após manifestação do executado ou decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que posterga a análise de pedido formulado em cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento impugnado limitou-se a impulsionar o regular andamento do cumprimento de sentença, mediante intimação do ente público executado e organização procedimental do feito, sem apreciação de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer. 4. O magistrado de origem não indeferiu a pretensão executiva nem rejeitou o pedido de implementação funcional, apenas reservou sua análise para momento posterior da marcha processual. 5. Nos termos do art. 203, §3º, do Código de Processo Civil, despachos de mero expediente possuem natureza ordinatória e são desprovidos de carga decisória, razão pela qual não se sujeitam à recorribilidade imediata. 6. A ausência de conteúdo decisório afasta o cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, bem como impede o reconhecimento de interesse recursal. 7. A alegação de urgência decorrente da natureza alimentar da verba não altera a natureza jurídica do pronunciamento judicial, pois a recorribilidade decorre do conteúdo decisório do ato e não da relevância subjetiva atribuída pela parte à controvérsia. 8. A ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra atos meramente ordinatórios afrontaria os princípios da taxatividade mitigada, da unirrecorribilidade e da racionalidade procedimental. 9. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT não se aplica à hipótese, diante da inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Pedido de tutela recursal prejudicado. Tese de julgamento: 1. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, são irrecorríveis e não desafiam agravo de instrumento. 2. A postergação da análise de pedido formulado em cumprimento de sentença, sem indeferimento expresso ou tácito, não configura decisão interlocutória recorrível. 3. A natureza alimentar da verba discutida não altera a natureza jurídica do pronunciamento judicial nem amplia as hipóteses legais de cabimento recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §3º,…
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