Processo 0808286-70.2026.8.10.0000
TJMA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808286-70.2026.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS MA SUSCITADO: 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 23 de junho de 2026 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº. PROCESSO: 0808286-70.2026.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ADOLESCENTE DO GÊNERO FEMININO. CONFLITO ENTRE VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. COMARCA DE SÃO LUÍS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO IAC Nº 0832680-78.2025.8.10.0000. EXCEÇÃO QUALIFICADA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 8ª VARA CRIMINAL. I. Caso em exame 1.1 – No presente caso, temos Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica da Capital, nos autos de Inquérito Policial no qual se apura a suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça cometidos por ex-namorado contra adolescente de 15 anos de idade, no contexto de relacionamento de afeto e coabitação. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se a regra geral de prevalência da competência de gênero (Vara da Mulher) sobre o critério etário em casos de violência doméstica contra crianças ou adolescentes do gênero feminino (Tema 1.186/STJ) aplica-se de forma absoluta ao Termo Judiciário de São Luís, mesmo diante da existência de unidade especializada na capital com competência legal expressa para julgar causas de violência doméstica independentemente de gênero. III. Razões de decidir 3.1 - O Superior Tribunal de Justiça placitou, em sede de recurso repetitivo no Tema 1.186, a prevalência do critério de gênero feminino sobre o critério etário em infrações penais praticadas em contexto doméstico. 3.2 – Na tentativa de se alinhar a essa diretriz, a Seção de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0832680-78.2025.8.10.0000, operou distinguishing específico para a Comarca de São Luís, cuja 8ª Vara Criminal detém competência especializada e ampla estabelecida na Lei de Organização Judiciária estadual. 3.3 - A 8ª Vara Criminal de São Luís detém competência efetiva para crimes contra a infância, inclusive aqueles ocorridos no ambiente doméstico, independentemente do gênero da vítima, contando com estrutura multidisciplinar adequada para evitar a revitimização de vulneráveis, de modo que os efeitos modulados do IAC resguardaram a competência da referida unidade na capital. IV. Dispositivo 4.1 - Conflito conhecido declarando-se competente o Juízo Suscitante da 8ª Vara Criminal de São Luís. Dispositivos relevantes citados: CP; artigo 114, inciso I; Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 283, de 24 de fevereiro de…
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