Processo 0808286-75.2022.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. 0808286-75.2022.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE JESUS COUTO DA SILVA REQUERIDOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE JESUS COUTO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME. A autora relata que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que tomou conhecimento da existência de dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, referentes aos contratos nº 017660945 e nº 017661750, com parcelas mensais de R$ 250,00 e R$ 134,00, respectivamente. Afirma que não contratou as operações, que registrou boletim de ocorrência e que buscou solução administrativa, sem êxito. Requer a declaração de inexigibilidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade das contratações, sustentou que os valores foram transferidos para conta indicada nos instrumentos contratuais e requereu a improcedência dos pedidos. De forma subsidiária, requereu compensação dos valores supostamente creditados. Durante o curso do feito, a autora foi instada a comprovar seu domicílio nesta Comarca e a juntar extratos bancários relativos à conta indicada como destinatária dos valores. Em seguida, juntou documentos relativos ao benefício previdenciário e ao domicílio informado. A tutela de urgência foi indeferida em cognição sumária, foi deferida a gratuidade da justiça e foi determinada a citação da GFT Promotora de Vendas Ltda - ME. A requerente apresentou réplica, impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos e reiterou que não abriu conta junto ao Banco PagSeguro nem recebeu os valores discutidos. A GFT Promotora de Vendas Ltda - ME foi citada por meio eletrônico e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão constante dos autos. A demandante requereu o julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Os autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser resolvida a partir da prova documental já produzida. Indefiro a produção de outras provas, inclusive o pedido de expedição de ofício ao Banco PagSeguro. A providência não é necessária para a solução da lide. A controvérsia central reside na existência, ou não, de manifestação válida de vontade da consumidora nos contratos bancários impugnados. Diante da impugnação específica das assinaturas, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos instrumentos que trouxe aos autos, por perícia grafotécnica ou por outros meios legais e moralmente legítimos, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ. O Banco Mercantil do Brasil S.A. não produziu prova técnica da autenticidade das assinaturas, não apresentou gravação, biometria, validação presencial, prova de contratação eletrônica, registro de geolocalização ou qualquer outro elemento seguro que vinculasse…
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