Processo 0808287-44.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808287-44.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0808287-44.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Adv. Diogo de Azevedo Trindade – OAB/PA 11.270) AGRAVADA: FRANCISCA FREIRE ZAMORIM (Adv. Fábio Daywe Freire Zamorim – OAB/PA 11.991) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº0809741-73.2019.8.14.0301), ajuizado por FRANCISCA FREIRE ZAMORIM – determinou a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD à parte exequente, diante da inexistência de efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 0800550-87.2026.8.14.0000. Inconformada com o decisum, sustenta a agravante, em resumo, que a decisão agravada, ao determinar a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD à parte exequente, teria desconsiderado a existência de controvérsia acerca de excesso de execução e dos limites objetivos da coisa julgada. Alega que o levantamento da quantia constrita poderá ocasionar dano patrimonial irreversível, pois permitiria o recebimento de valores supostamente indevidos antes da solução definitiva dos recursos pendentes. Defende que a execução deveria permanecer suspensa até o julgamento do agravo anteriormente interposto e do respectivo agravo interno, invocando os princípios da menor onerosidade, da segurança jurídica e da preservação do equilíbrio patrimonial da operadora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o desbloqueio dos valores e, no mérito, a reforma da decisão agravada para impedir o levantamento da quantia depositada em juízo. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 133, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em análise aos requisitos de admissibilidade, assento, de pronto, que não merece conhecimento. Explico. Em ponto de partida, cumpre destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, tal como proferida, de acordo com as questões efetivamente apreciadas naquele momento processual, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Cinge a controvérsia dos autos em definir se a decisão agravada possui conteúdo decisório autônomo apto a justificar nova insurgência recursal, ou se apenas materializa consequência lógica e necessária de decisão anteriormente submetida ao controle deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0800550-87.2026.8.14.0000. Em outras palavras, cabe verificar se o presente recurso veicula efetiva impugnação a novo pronunciamento jurisdicional, ou se representa mera reiteração indireta de matéria já devolvida à apreciação desta Corte. Assim, é cediço que o ordenamento jurídico processual prestigia os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais, da preclusão consumativa e da utilidade recursal, não admitindo a utilização sucessiva de recursos para rediscutir questão já submetida ao Tribunal, sobretudo quando inexistente inovação substancial no conteúdo decisório…

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