Processo 0808289-82.2024.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808289-82.2024.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0808289-82.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Ocimar Aparecido da Silva Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Embargado: Bp Seguradora S.a. Advogado: Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA POR CLÁUSULA EXCLUDENTE. INCÊNDIO DECORRENTE DE PANE INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária, ao fundamento de exclusão contratual da cobertura para incêndio decorrente de pane interna. II. Questão em discussão: Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da validade de cláusula limitativa contratual à luz dos arts. 54, § 4º, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de suprimento por meio de embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, porquanto o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela validade da cláusula de exclusão de cobertura e inexistência de dever indenizatório. Pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à mera provocação de manifestação expressa do julgador sobre dispositivos legais. Desnecessidade de prequestionamento numérico, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada, ainda que sem menção literal aos dispositivos invocados. Incidência do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, o qual exige a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, de todo modo, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 1.025 do Código de Processo Civil; e arts. 54, § 4º, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/09/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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