Processo 0808290-57.2024.8.18.0032

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808290-57.2024.8.18.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Picos Anexo II (R-Sá)
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0808290-57.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Suspensão / Interrupção ] AUTOR: OTAVIO RODRIGUES DE LIMA REU: DELEGACIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, tratando-se de procedimento sumaríssimo, fica dispensado a elaboração de relatório pormenorizado. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade ajuizada por OTÁVIO RODRIGUES DE LIMA em face da Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí, Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI e do Estado do Piauí, por meio da qual afirma ter alienado, de forma informal, no mês de setembro de 2018, o veículo TOYOTA HILUX, SWSRX4FD, Placa PIP - 9186, Cor Marrom, Ano/Modelo 2016/2017, ao terceiro identificado como JOSÉ EDSON NASCIMENTO DA SILVA, que deixou de promover a transferência perante o órgão de trânsito a tempo e modo. Sustenta, ainda, que o comprador do veículo veio a ser preso, acusado do cometimento do crime de tráfico de drogas, antes de realizar a transferência do veículo para seu nome e que, depois de apreendido, o veículo foi disponibilizado para uso da Polícia Civil de Picos, por decisão judicial datada de 1/2/2019, exarada nos autos do Processo 0001531-23.2018.8.18.0032, em trâmite na 5ª Vara desta Comarca (atualmente 2ª Vara Criminal). Acrescenta que apesar de haver transferido a propriedade do bem móvel ao adquirente, não foram adotadas as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo e, por isso, permanece vinculado a expressivos débitos de IPVA, multas e licenciamento, embora não mais detenha a posse do veículo. Postula, assim, o reconhecimento da renúncia à propriedade e a consequente desvinculação de seu nome dos registros do veículo a partir da tradição do bem móvel – 8/9/2018. Antes de serem regularmente citados, os entes públicos demandados compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação em ID 67827233, alegando, preliminarmente, a indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda. No mérito, invocaram a responsabilidade solidária do antigo proprietário, à luz do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de comunicação de venda. Concluem a peça de resistência afirmando que outro não poderá ser o desfecho dado à demanda senão sua extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade de parte, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente pugnam, caso a referida preliminar não seja acolhida, pela total improcedência da pretensão deduzida em juízo. 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento desse magistrado. 2.2 – DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO O comparecimento espontâneo dos entes públicos demandados ao processo supre a falta da citação, conforme dispõe o § 1º do artigo 239 do…

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