Processo 0808291-58.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808291-58.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808291-58.2025.8.20.5106 Polo ativo GIVANALDO PINHEIRO TAVARES DE OLIVEIRA Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS, LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0808291-58.2025.8.20.5106 EMBARGANTE: GIVANALDO PINHEIRO TAVARES DE OLIVEIRA EMBARGADA: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA ISOLADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO DANO IN RE IPSA E DO DESVIO PRODUTIVO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação de elementos atinentes à responsabilidade civil, notadamente no que se refere à configuração do dano moral in re ipsa, à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e à alegada insegurança na prestação do serviço, postulando, ao final, a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a eventual configuração de dano moral in re ipsa; (ii) a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, bem como a alegada insegurança na prestação do serviço; e (iii) a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, pois as questões relevantes foram examinadas de modo suficiente e fundamentada. 5. A responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, requisitos não configurados no caso concreto. 6. A cobrança indevida apontada não se mostrou apta a gerar abalo extrapatrimonial, porquanto não evidenciada situação de humilhação, angústia ou violação aos direitos da personalidade, limitando-se a mero aborrecimento cotidiano. 7. Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, sua incidência pressupõe falha relevante na prestação do serviço, tentativa frustrada de solução administrativa e dispêndio significativo de tempo útil, circunstâncias não demonstradas nos autos. 8. Ademais, o mero receio de inscrição em cadastros de inadimplentes não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão, inexistente na hipótese. Do mesmo modo, a cobrança indevida isolada não enseja, automaticamente, dano moral in re ipsa. 9. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura dano moral presumido (AgInt no AREsp n. 3.074.166/PB). 10. Verifica-se, portanto, que os argumentos do embargante traduzem mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV.…

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