Processo 0808292-44.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808292-44.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FABIANA GONCALVES E SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Polo Passivo: S. M. D. S. D. M. D. R. D. M., MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Vistos. FABIANA GONÇALVES E SILVA interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO que, nos autos do Mandado de Segurança nº 7003251-77.2026.8.22.001, indeferiu o pedido liminar, mantendo os efeitos do Memorando nº 102/RH/SEMUSA/2026 e do Ofício nº 135/SEMUSA/2026, que determinou que a jornada de trabalho da servidora, que já se encontra reduzida em 50% (de 40 para 20 horas semanais), passasse a ser cumprida obrigatoriamente de segunda a sexta-feira, em período diurno (4 horas por dia). Em suas razões recursais, alega que é mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que a referida imposição de jornada imposta pela municipalidade é incompatível com a rotina de terapias multidisciplinares de seu filho. Aduz que possui outro vínculo público com o Estado de Rondônia (HEURO) em regime de plantões que não conflitam com sua jornada. Pugna, assim, pela antecipação da tutela para suspender os efeitos dos referidos atos administrativos e garantir a manutenção de sua escala de trabalho nos moldes anteriormente praticados (sistema de plantões). É o relatório. Decido. Como sabido, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento ou o deferimento de tutela somente é cabível quando verificados, in limine, a presença da probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disposto nos arts. 995 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão agravada indeferiu a liminar, sob o fundamento de que a forma como a redução da carga horária deve ser cumprida é fixada pelo ente público, tratando-se de matéria inserida no poder regulamentar e discricionário da Administração Pública. É incontroverso nos autos que o filho da Agravante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que a mesma faz jus à redução de 50% de sua jornada de trabalho. Contudo, tal direito já foi reconhecido e está sendo cumprido pela municipalidade, que reduziu a carga horária da Agravante de 40 para 20 horas semanais. A controvérsia, portanto, reside na pretensão da servidora de escolher, unilateralmente, a forma como essas 20 horas serão distribuídas ao longo da semana, consistente em manter uma escala concentrada em apenas um ou dois dias (sistema de plantão ou "diarista"). Contudo, conforme consta na decisão agravada, a fixação da escala e do horário de trabalho insere-se no poder regulamentar e discricionário da Administração Pública. A organização da força de trabalho é atribuição da gestão municipal, que deve observar o princípio da eficiência, a continuidade dos serviços de saúde e a supremacia do interesse público sobre o particular. Não há previsão legal que confira ao servidor o direito de ditar a sua própria escala, subtraindo do gestor a prerrogativa de adequar os serviços às demandas da coletividade. Ademais, ao compulsar a documentação acostada nos autos originários, ganha…
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