Processo 0808292-67.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808292-67.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808292-67.2025.8.20.5001 AUTOR: Maria Aparecida Silva da Costa ADVOGADO(A) AUTOR: SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO (RN018471) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DO PASEP" ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com valores irrisórios, derivados de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 13.016,18 (treze mil, dezesseis reais e dezoito centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id 147975329 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, banco réu ofertou contestação em Id 157019575. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Suscita sua ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. Levanta a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 159516369. Decisão saneadora proferida em Id 167208677, rejeitando as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, aplicou as teses firmadas no Tema 1.300/STJ e deferiu o pedido para a realização de perícia contábil. O laudo pericial repousa em Id. 171418957. A parte autora requereu a homologação do laudo pericial (Id. 174678059), enquanto o réu apresentou impugnação em Id. 174525462. Resposta do perito em Id. 182200322. Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques e correções indevidas na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado. De início, saliento a inaplicabilidade do Código de…

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