Processo 0808292-77.2026.8.10.0000
TJMA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0808292-77.2026.8.10.0000 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO SUSCITANTE: JUÍZO DA 8.ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DA 6.ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA 8.ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO MAJORADO CONTRA MENORES. INEXISTÊNCIA DE DIRECIONAMENTO ESPECÍFICO À CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. I. CASO EM EXAME Trata-se de Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 8.ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, em face de declínio de competência do Juízo da 7.ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (atual 6.ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís), nos autos de ação penal que apura a prática de roubo majorado contra as vítimas F. H. D. S. D. S e A. D. S. D. S, menores, à época dos fatos, com 13 e 6 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se a mera condição de menoridade dos ofendidos é suficiente para atrair a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, ou se é necessário que a vulnerabilidade etária tenha sido determinante para a prática delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes exige que a vulnerabilidade da vítima seja elemento determinante para a prática do delito, não sendo suficiente a simples condição etária. No caso concreto, o delito de roubo foi praticado de forma indistinta, com finalidade patrimonial, sem direcionamento específico às vítimas em razão da idade ou exploração de sua vulnerabilidade. Ausente demonstração de que a condição de menoridade tenha influenciado a escolha das vítimas ou a execução do crime, afasta-se a competência da vara especializada. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão corroboram o entendimento de que a especialização jurisdicional depende da efetiva exploração da vulnerabilidade da vítima. IV. DISPOSITIVO Declarada a competência do Juízo da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, para o processamento e julgamento da ação penal nº 0817736-10.21.2021.8.10.0001. V. TESES DE JULGAMENTO: 1. Competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes exige que a vulnerabilidade da vítima seja determinante para a prática do delito. 2. Mera condição de menoridade da vítima, sem exploração específica de sua vulnerabilidade, não desloca a competência para a vara especializada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do Conflito de Jurisdição e declarar competente o Juízo da 6.ª Vara Criminal do Termo Judiário de São Luís para processar e julgar o feito, nos termos…
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