Processo 0808293-05.2025.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808293-05.2025.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0808293-05.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA VASCONCELOS FERREIRA ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de ação ajuizada porSILVIA CRISTINA VASCONCELOS FERREIRAem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Informou que é servidora pública municipal investida no cargo de provimento efetivo de assistência social; que foi admitida em 30/03/2007; que com o advento da Lei Municipal nº 8.644/15 foi enquadrada no padrão de vencimento "D" da classe III, sem direito as diferenças remuneratórias que fazia jus; que deveria estar enquadrada no padrão de vencimento "I". Requereu a gratuidade de justiça, tutela de evidência com as progressões e promoções funcionais e, no mérito, que a parte ré seja condenada a promover a progressão e a promoção para o padrão de vencimento "I" da classe II do cargo de assistente social, e a pagar as diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. A petição inicial de id. 190149544 foi instruída com os documentos de ids. 190152512 e seguintes. A decisão de id. 193331667 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação da tutela. O réu contestou tempestivamente no id. 211580079, ocasião em que requereu a improcedência dos pedidos. A autora se manifestou em réplica no id. 232502426. O ato ordinatório de id. 239000086 determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de novas provas. A autora se manifestou no id. 241306216, ocasião em que indicou sua não oposição ao julgamento antecipado do mérito. O réu se manifestou no id. 245436011, ocasião em que indicou sua não oposição ao julgamento antecipado do mérito. A decisão de id. 264344001 deu o processo por saneado diante da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A certidão de id. 293416907 apontou a preclusão da decisão. É o relatório. Decido. O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito. Cuida-se de ação ajuizada em face do Município de Campos dos Goytacazes, em que a parte autora pretendeu a sua progressão e promoção para o padrão de vencimento "I" da classe II, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Depreende-se dos autos que a autora foi admitida no cargo de Assistente Social em 30/03/2007 (id. 190152523). A parte ré sustentou, no tocante à progressão, que o lapso temporal não é suficiente para sua obtenção, e quanto à promoção, que todos servidores que apresentaram seus títulos foram avaliados pela comissão responsável e que o resultado foi posteriormente publicado, sem, no entanto, apontar informações precisas sobre o caso concreto. Destaco que o artigo 21 da Lei Ordinária 7.346/02 estabeleceu no seguinte sentido: "Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e…

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