Processo 0808293-98.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por WILSON PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de contratação de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é aposentada e titular do benefício previdenciário nº 195.286.059-5, percebido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, afirmando sobreviver exclusivamente da renda oriunda do benefício previdenciário, circunstância que evidenciaria sua condição de vulnerabilidade econômica e técnica na relação contratual estabelecida com a instituição financeira demandada. Sustenta que passou a constatar diminuição indevida no valor mensal de seu benefício previdenciário, motivo pelo qual buscou esclarecimentos junto à instituição financeira requerida, oportunidade em que teria sido informado acerca da existência de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados em seu nome. Aduz a parte autora que os descontos questionados decorreriam dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX, com parcela mensal de R$ 71,00 e vigência no período de setembro de 2024 a agosto de 2031, e nº XXX.XXX.XXX-XX, com parcela mensal de R$ 32,20 e vigência no período de agosto de 2024 a julho de 2031, ambos vinculados ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., afirmando que até o ajuizamento da demanda já haviam sido descontadas parcelas que totalizariam o montante de R$ 857,80. Assevera, contudo, que jamais celebrou pessoalmente os contratos impugnados, não autorizou terceiros a realizarem operações financeiras em seu nome, não outorgou procuração para esse fim e tampouco assinou qualquer instrumento contratual relacionado aos empréstimos discutidos nos autos. Sustenta a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, invocando a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a instituição bancária detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade das contratações questionadas, postulando, ainda, a exibição integral dos supostos contratos, bem como de eventuais filmagens e registros eletrônicos das operações financeiras, especialmente na hipótese de contratação realizada por meio eletrônico ou terminal de autoatendimento. A parte autora sustentou, ademais, que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar ocasionaram prejuízos financeiros e abalo moral indenizável, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, razão pela qual requereu a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quantia que estimou em R$ 1.715,60. Requereu, ao final, a procedência integral dos pedidos, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da…
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