Processo 0808294-54.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0808294-54.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda proposta porCHARLES SANTOSem face deITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual se objetiva (i) a declaração de inexistência decontrato de pacote de serviços e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos cobrados a esse título; (ii) a restituição em dobro devalores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias (tarifa pacote mensalidade / tarifa pacote Itaú);e (iii) o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, correntista do réu exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, mediante conta salário aberta com a informação de que não haveria cobrança de tarifas bancárias. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização de descontos mensais contínuos e indevidos, no período aproximado de janeiro de 2019 a junho de 2022, sob as rubricas "Tarifa Pacote Mensalidade" e "Tarifa Pacote Itaú", com valores progressivamente majorados, jamais autorizados ou contratados. Alega que tais cobranças atingiram diretamente sua única fonte de subsistência, ocasionando prejuízo material e abalo moral, especialmente por se tratar de descontos efetuados sobre verba alimentar, sem prévia informação, consentimento ou apresentação de contrato válido por parte da instituição financeira. Aponta que a conduta do réu configura falha na prestação do serviço, prática abusiva e enriquecimento ilícito, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco, a inversão do ônus da prova e o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além dos pedidos de gratuidade de justiça, prioridade na tramitação processual e dispensa da audiência de conciliação. Petição inicial constante do id. 109494124, acompanhada de documentos em id. 109494131 e ss. Decisão de id. 110245988, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 110402662, por meio da qual a parte autora requer a juntada da declaração de benefício, bem como dos extratos de pagamento e da carteira de trabalho. Decisão de id. 113817986, a qual deferiu a gratuidade de justiça. Petição de id. 114756815, diante da qual a parte autora reitera o pedido de antecipação da tutela de urgência para suspender os descontos. Decisão de id. 116519378, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela. Petição de id. 134605345, por meio da qual a parte autora requer a decretação da revelia da parte ré. Decisão de id. 140095560, a qual determina: "Certifique o cartório como se deu a citação da ré e, se for o caso, se foi cumprido o disposto no (sec) 1º A do art. 246 do CPC." Na contestação de id. 160870205,a réafirma que a contratação e a posterior alteração do pacote de serviços ocorreram de forma regular, mediante ciência inequívoca da parte autora, com uso de senha pessoal equiparada à assinatura digital e registros sistêmicos aptos a comprovar a manifestação de vontade. Aduz que a…
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