Processo 0808298-57.2025.8.19.0004
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0808298-57.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101408 ) RÉUS: MYLENE FRANCOISE KOESSLER eEDSON POVILL DIAS O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deMYLENE FRANÇOISE KOESSLEReEDSON POVILL DIAS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado noartigo 168, (sec)1º, inciso II, do Código Penal, consoante ID 181594138. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº 005-02655/2022. Registro de Ocorrência no ID 181594139. Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil no ID 181600061. Cópias dos processos trabalhistas nos ID 181600068 e 181600069. Termo de Declaração da vítima da delegacia no ID 181600087. Alvará de autorização de levantamento do depósito judicial nos IDs 181600098 e 181600101. Comprovante de saque do depósito judicial realizado pelos réus nos IDs 181600099 e 181600102. Relatório Final do Inquérito no ID 181600111. Cópia de sentença condenatória dos réus no juízo cível no ID 181600125. Recebimento da denúncia em face da acusada Mylene no ID 192743911. Defesa preliminar de Mylene no ID 196634321. Decisão que deferiu o ingresso da vítima nos autos como Assistente de Acusação no ID 217399845. Audiência Especial no ID 219174442, ocasião em que foi recebida a denúncia em face do acusado Edson, o qual recusou o ANPP e foi pessoalmente citado. Defesa preliminar de Edson no ID 221754913. Audiência de instrução e julgamentono ID 235271153, com depoimento da vítima e interrogatórios dos réus gravados em sistema audiovisual. Em alegações finais, no ID 246061700, o Ministério Público oficiou pelaprocedênciada pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus nos moldes da denúncia. Alegações finais do Assistente de Acusaçãorequerendo a condenação dos réus no ID 235850566. Alegações finais dos acusados MYLENE e EDSONno ID 266557201, em que a defesa, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo e a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. No mérito, postulou a absolvição de ambos os réus. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, do regime mais brando, bem como a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. FAC do réu Edson no ID 266849183, esclarecida no ID 266851671. FAC da ré Mylene no ID 266851688, esclarecida no ID 266853860. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência do Juízo. A apropriação indébita consuma-se com a inversão do ânimo da posse, quando o agente passa a exercer domínio sobre a coisa como se proprietário fosse. Na hipótese dos autos, os advogados tinham o dever de prestar contas e repassar valores a cliente domiciliado nesta Comarca, onde a lesão patrimonial se consumou - seja pela recusa, seja pela prestação de contas fraudulenta. Portanto, este Juízo Criminal é competente para o processamento e julgamento do feito. Além disso, encerrada a instrução, operou-se a prorrogação da competência, restando superada a matéria. Melhor sorte não assiste à defesa quanto à alegação de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, pois os documentos encartados nos autos do inquérito policial,…
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