Processo 0808299-58.2015.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808299-58.2015.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: EVALDO JUVENAL DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO AMORA - CE45530 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANÁLISE DA QUESTÃO À LUZ DOS TEMAS 1234 E 06 DO STF QUE SE IMPÕE. COLHEITA DE PARECER DO NATJUS ESPECÍFICO PARA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE. CONCESSÃO LIMINAR DO MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional para adequação do acórdão proferido por esta Segunda Turma à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 566.471, representativo do Tema 06. 2. A ementa do Relator Des. Federal Edilson Nobre, em juízo de retratação, era pela improcedência do pedido. 3. A questão ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público ganhou novos contornos do Plenário do STF. 1. Tema 6 do STF, de 26/09/2024 - Tese (RE 566.471): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 2. Trechos da decisão proferida em 25/09/2025 pelo Min. Dias Toffoli na Reclamação 82.339/PB "Delineada a moldura fático-jurídica subjacente à presente reclamação, observo que o acórdão no Agravo de Instrumento nº 0817068-11.2024.4.05.0000 - por meio do qual se concluiu pelo fornecimento do medicamento Ravulizumabe para o tratamento de paciente acometida de "síndrome neurológica multifocal com espectro da neuromielite óptica (CID 10 G36.0)" - vai de encontro com os paradigmas de confronto invocados pela União nesta reclamatória. Isso porque, considerada a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado pelo SUS, não foram observados os requisitos cumulativos previstos no Tema nº 6 da repercussão geral, dentre eles, destaco a ausência de realização de consulta prévia pelo Natjus ou por entes ou pessoas com expertise técnica na área com o…
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