Processo 0808299-59.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808299-59.2025.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo ANA PAULA SPANIOL Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, condenando-a a autorizar e custear procedimento de mamoplastia redutora prescrito à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear procedimento de mamoplastia redutora não incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura do procedimento configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado a esse título deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora é portadora de hipertrofia mamária grau III (gigantomastia), com lombalgia crônica, escoliose e afecções cutâneas nos sulcos submamários, conforme laudos médicos não impugnados, havendo indicação cirúrgica para evitar o agravamento do quadro clínico. 4. Nos termos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS é devida quando comprovada a eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, hipótese verificada no caso concreto. 5. A recusa de cobertura, sem indicação de procedimento alternativo já incorporado ao rol apto a atender a necessidade da paciente, constitui negativa indevida. 6. O laudo psicológico e os laudos médicos juntados aos autos comprovam, de forma concreta, o sofrimento físico e psíquico suportado pela autora, o que afasta a caracterização de mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7. A revelia da ré opera presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, reforçando o conjunto probatório que demonstra o dano suportado. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.537.249/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicação 15.04.2024; TJDFT, Apelação Cível 1406747, Rel. Desa. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 16.03.2022; TJRN, Agravo de Instrumento 0801585-56.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2022; TJRN, Apelação Cível 0820554-83.2024.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2026; TJRN, Apelação Cível 0810422-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos,…
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