Processo 0808300-54.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0808300-54.2026.8.10.0000 Pacientes: Lucas Pereira Barbosa e Bruno Kaique Cardoso de Sousa Defensora Pública: Lívia Maria Silva Macêdo Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. DENEGAÇÃO. I. Caso em Exame 1.1 – HABEAS CORPUS impetrado em favor de Lucas Pereira Barbosa e Bruno Kaique Cardoso de Sousa, que se encontram custodiados cautelarmente desde o dia 08 de novembro de 2024, sob a acusação da prática de crimes de roubo majorado e dupla tentativa de homicídio qualificado contra um vizinho e um policial militar. Os pacientes foram pronunciados em 02 de dezembro de 2025 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que manteve a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e a violação ao princípio da homogeneidade em razão da eventual pena a ser aplicada. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se a prolação da decisão de pronúncia afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; (ii) analisar se a prisão preventiva permanece hígida e fundamentada em elementos concretos de periculosidade dos agentes; e (iii) observar se as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade autorizam a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas previstas (CPP; artigo 319). III. Razões de Decidir 3.1 - Conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da decisão de pronúncia supera a alegação de excesso de prazo na instrução da primeira fase do rito escalonado do Júri. Na hipótese dos autos, a instrução do sumário de culpa foi devidamente encerrada, inexistindo desídia ou morosidade injustificada atribuível ao aparato judiciário, considerando as peculiaridades do feito, que envolveu declínio de competência e aditamento à denúncia. 3.2 - A necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública encontra-se robustamente fundamentada na gravidade concreta das condutas, extraída do modus operandi audacioso empregado pelos pacientes. Consta dos autos que, após a consumação de roubo em residência com restrição de liberdade da vítima, os agentes efetuaram disparos de arma de fogo que atingiram as costas de um vizinho e, posteriormente, travaram confronto armado contra um policial militar em plena via pública de bairro residencial. Tal comportamento evidencia periculosidade social e risco real à paz pública, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3 - A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não merece acato, uma vez que a fixação da pena e do regime inicial de cumprimento constitui juízo de mérito reservado ao julgamento definitivo, sendo inviável realizar projeções antecipadas nesta estreita via estreita.…
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