Processo 0808300-63.2025.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808300-63.2025.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808300-63.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA DA PAZ DA SILVA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. CREDIT SCORING. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPARTILHAMENTO INDEVIDO OU COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se alegou a comercialização indevida de dados pessoais pela ré, com pedido de cessação da prática e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o tratamento e eventual compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção do crédito configura ato ilícito; (ii) se há dano moral indenizável decorrente da alegada comercialização de dados sem consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tratamento de dados pessoais para proteção do crédito possui base legal no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo lícita a atividade de credit scoring, nos termos da Lei nº 12.414/2011. 4. Conforme o Tema 710 e a Súmula 550 do STJ, o credit scoring não constitui banco de dados e dispensa consentimento prévio do consumidor, assegurado o direito à informação. 5. Os dados tratados possuem natureza cadastral e não sensível, não se verificando, em tese, violação à privacidade quando observados os limites legais. 6. Não há comprovação de compartilhamento indevido de dados, de fornecimento irregular de histórico de crédito ou de descumprimento do dever de comunicação, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A alegação de comercialização indevida de dados não foi demonstrada, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável. 8. A imposição de obrigação genérica de abstenção, sem prova concreta de irregularidade, mostra-se desproporcional e desnecessária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, II, e 7º, X; Lei nº 12.414/2011; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.457.199/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.11.2014 (Tema 710); STJ, Súmula 550; STJ, REsp 2.115.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.10.2024; TJRN, AI nº 0807749-32.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, julgado em 20.09.2025; TJRN, AI nº 0810617-80.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 18.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Desembargadora Martha Danyelle. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0808300-63.2025.8.20.5124, ajuizada em face de Boa Vista Serviços S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:…

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