Processo 0808300-75.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808300-75.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808300-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE JERONIMO DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL CARDOSO DA SILVA, MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, NAZARENO MATIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ JERÔNIMO DE OLIVEIRA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL CARDOSO DA SILVA, MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS e NAZARENO MATIAS DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0853230-60.2019.8.20.5001) ajuizada pelos agravantes contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou a liquidação de sentença relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV (Id 38178561). Na decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu que todos os requerentes sofreram perda remuneratória estabilizada a partir de julho de 1994, por terem recebido, em reais, quantias inferiores ao número de URVs resultante da média das remunerações percebidas entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. Fixou a perda mensal estabilizada de JOSÉ JERÔNIMO DE OLIVEIRA em R$ 22,53 (vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), de JOSÉ PEREIRA DA SILVA em R$ 22,83 (vinte e dois reais e oitenta e três centavos), de MANOEL CARDOSO DA SILVA em R$ 22,73 (vinte e dois reais e setenta e três centavos), de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em R$ 22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) e de NAZARENO MATIAS DO NASCIMENTO em R$ 22,93 (vinte e dois reais e noventa e três centavos). Determinou a incidência, sobre essas quantias, dos percentuais de reajustes gerais concedidos por leis que não tenham promovido a reestruturação das respectivas carreiras, reconhecendo como devidas as parcelas mensais vencidas a partir de 1º de setembro de 2000 até a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira. Estabeleceu, ainda, os critérios de correção monetária e juros de mora e declarou prescritas as perdas pontuais relativas aos meses de março a junho de 1994, por ter sido a ação ajuizada depois de junho de 1999. Nas razões recursais de Id 38178560, os agravantes alegaram que a decisão recorrida teria adotado critérios diversos daqueles definidos no título judicial, na Lei Federal nº 8.880/1994 e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal. Aduziram que, após o trânsito em julgado da sentença, apresentaram liquidação na qual apuraram os índices de perda remuneratória, tendo os autos sido remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de laudo, juntado na origem sob o Id 179063219 e trasladado a este recurso no Id 38178563. Afirmaram que o referido laudo apurou perdas percentuais de 34,78% para JOSÉ JERÔNIMO DE OLIVEIRA, 34,72% para JOSÉ PEREIRA DA SILVA, 34,74% para MANOEL CARDOSO DA SILVA, 35,25% para MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS e 34,70% para NAZARENO MATIAS DO NASCIMENTO. Asseveraram que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda deveriam ter sido apuradas e homologadas em percentual, e não em valores nominais, de modo a permitir a incidência sobre a remuneração dos servidores até a posterior absorção por eventual reestruturação da carreira. Apontaram que a fixação de valores nominais impediria que a…

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